Substituição Tributária X Diferimento: Qual a Diferença?
A legislação tributária brasileira é, de fato, muito complexa, não é mesmo? Então, vamos descomplicar essas duas situações: Substituição Tributária e Diferimento.
Substituição Tributária e Diferimento: Entenda a Diferença
De forma resumida, o regime de Substituição Tributária (ST) consiste, em sua maioria, em atribuir ao primeiro da cadeia, como o fabricante, a responsabilidade de recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por todas as operações subsequentes. Ou seja, é o fabricante quem realiza o pagamento do imposto devido em toda a cadeia de comercialização, até o consumidor final.
Já o Diferimento é um benefício que funciona de maneira inversa. Nesse caso, o recolhimento do ICMS é postergado para o último da cadeia, geralmente o consumidor final. Em outras palavras, o pagamento do imposto é diferido para a última etapa da transação comercial.
Qual o Impacto desses Regimes para o Varejo?
Com isso, podemos entender que ambos os regimes possuem uma condição “benéfica” para os contribuintes. Em ambas as situações, o pagamento do imposto não fica “a mercê” do atacadista ou do varejista. No caso da Substituição Tributária, a responsabilidade pelo pagamento é da indústria (primeiro da cadeia), enquanto no Diferimento, o imposto é pago pelo consumidor final (último da cadeia).
Vale destacar que as condições mencionadas estão sujeitas às determinações específicas de cada estado. Assim, o contribuinte não pode escolher qual regime aplicar; ele deve seguir as regulamentações estaduais.
Fontes:
- Secretaria da Fazenda dos Estados
- Legislação Tributária Brasileira
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