Chega ao fim a vigência do FEM em Minas Gerais!

Todos os Blogs
blog de tributação para varejo

O início do ano tem muitas alterações fiscais, e essa avalanche de informações pode muitas vezes te deixar confuso, mas a Mix Fiscal está aqui para descomplicar isso para você.

Dessa vez a notícia é o fim da vigência do FEM, em Minas Gerais.

Em Dezembro de 2015 foi publicado o DECRETO N° 46.927, onde informa que os dois pontos percentuais de FEM valeriam até 31 de dezembro de 2022 para os seguintes produtos:

I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;

III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;

IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;

V – rações tipo pet;

VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;

VII – alimentos para atletas, assim considerados:

– suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;

– suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;

– suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;

– suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;

– suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;

– PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;

VIII – telefones celulares e smartphones;

IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;

X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;

XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.

No dia 03 de janeiro de 2022, foi publicado o COMUNICADO SUTRI N° 001, DE 2023 relembrando o que deveria acontecer no dia primeiro de janeiro.

Sendo assim, as alterações já foram feitas em nosso sistema e você, que é cliente Mix Fiscal, já pode ter acesso à elas.

FONTES:

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunicados/2023/csutri_001_2023.html

Mayara Rodrigues

Carol Tonegutti

Compartilhe:

Preencha os campos abaixo para ganhar uma análise gratuita do seu cadastro de produtos