Caros contribuintes do Estado do Paraná, o último trimestre do ano chegou e com ele vem uma novidade para vocês! No último dia 22 de Agosto de 2023, o SEFAZ/PR publicou o Decreto N°3.213 que introduz algumas alterações no RICMS.
Vigência
O decreto já está em vigor desde a sua data de publicação. Mas, atenção! A vigência dos efeitos é somente a partir de 1 de Outubro de 2023.
Entre os que sofreram mudanças, estão:
Anexo: IX
Título: Substituição Tributária nas operações com mercadorias.
Os itens que formam o Anexo IX, são os sujeitos ao regime de Substituição Tributária nas operações internas, conforme entendimento da legislação do Estado.
Seção: IV Art. 26
Setor: Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes.
O que muda? Alterando a redação das posições 1, 2, 3 e 4 .
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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1 | 21.053.00 | NCM: 8517.12.3
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
| NCM: 8517.13.00 / 8517.14.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
2 | 21.053.01 | NCM: 8517.12.31
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
|
| NCM: 8517.13.00 / 8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto por satélite. |
3 | 21.063.00 | NCM: 8523.52.00
Cartões inteligentes (“Smart Card”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
| NCM: 8523.52
Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
4 | 21.064.00 | NCM: 8523.52.00
Cartões inteligentes (“Sim Card”) |
| NCM: 8523.52
Cartões inteligentes (“sim cards”) |
Seção: V Art. 28
Setor: Autopeças.
O que muda? Alterando a redação das posições 41, 56, 62, 84, 89, 104 e 105.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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41 | 01.042.00 | NCM: 8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
| NCM: 8421.32.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. |
56 | 01.056.00 | NCM: 8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
|
| NCM: 8517.14.10
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
62 | 01.063.00 | NCM: 8529.10.90
Antenas. |
| NCM: 8529.10
Antenas. |
84 | 01.085.00 | NCM: 9401.20.00 / 9401.90.90
Assentos e partes de assentos. |
| NCM: 9401.20.00 / 9401.99.00
Assentos e partes de assentos. |
89 | 01.090.00 | NCM: 3919.10.00 / 3919.90.00 / 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
| NCM: 3919.10 / 3919.90 / 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
104 | 01.105.00 | NCM: 5703.20.00
Tapetes/carpetes – nylon |
| NCM: 5703.29.00
Tapetes/carpetes – nylon |
105 | 01.106.00 | NCM: 5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
| NCM: 5703.39.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
Seção: XII Art. 96
Setor: Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
O que muda? Alterando a redação do 64 e acrescentando a posição 65.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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64 | 20.063.00 | NCM: 3923.30.00 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00
Mamadeiras |
| NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7013
Mamadeiras
|
65 | 20.065.00 | – |
| NCM: 5601.21.10
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
Seção: XV Art. 103.
Setor: Lâmpada Elétrica.
O que muda? Alterando a redação da posição 5.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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5 | 09.005.00 | NCM: 8539.50.00
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
| NCM: 8539.52.00
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
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Seção: XVI Art. 105.
Setor: Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno.
O que muda? Alterando a redação da posição 53.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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53 | 10.058.00 | NCM: 73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
| NCM: 7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
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Seção: XVII Art. 107.
Setor: Materiais Elétricos.
O que muda? Alterando a redação da posição 17, 23, 24, 25.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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17 | 21.117.00 | NCM: 8541.40.11 / 8541.40.21 / 8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”. |
| NCM: 8541.41.11 / 8541.41.21 / 8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”.
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23 | 21.123.00 | NCM: 9405.10 / 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
| NCM: 9405.1 / 9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
24 | 21.124.00 | NCM: 9405.20.00 / 9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
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| NCM: 9405.2 / 9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
25 | 21.125.00 | NCM: 9405.40 / 9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
| NCM: 9405.4 / 9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
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Seção: XVIII Art. 109.
Setor: Materiais de Limpeza.
O que muda? Alterando a redação da posição 1, 4, 5 e 6.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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1 | 11.001.00 | NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes. |
| NCM: 2828.90.11 / 2828.90.19 / 3206.41.00 / 3402.50.00 / 3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
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4 | 11.004.00 | NCM: 3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
| NCM: 3402.50.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
5 | 11.005.00 | NCM: 3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa.
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| NCM: 3402.50.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
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6 | 11.006.00
| NCM: 3402.20.0
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
| NCM: 3402.50.00
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
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Seção: XX Art. 115.
Setor: Mercadorias Destinadas a Revendedores para venda Porta-a-Porta.
O que muda? Alterando a redação da posição 38.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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38 | 28.033.00 | NCM: 3923.30.00 / 3924.90.00 / 3924.10.00 / 4014.90.90 / 7010.20.00
Mamadeiras. |
| NCM: 3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90/ 7013
Mamadeiras
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Seção: XXII Art. 118.
Setor: Produtos Alimentícios.
O que muda? Alterando a redação da posição 1 e 4. E acrescentando 1-A a 1-C, 2-A a 2-C, 3-A, 4-A e 4-B.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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1 | 17.001.00 | NCM: 1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
| NCM: 1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
|
1-A | 17.001.01 |
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| NCM: 1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 |
1-B | 17.001.02 |
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| NCM: 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
1-C | 17.001.03 |
|
| NCM: 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
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2
| 17.002.00 |
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| NCM: 1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2-A | 17.002.01 |
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| NCM: 1806.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
2-B | 17.002.02 |
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| NCM: 1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
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2-C | 17.002.03 |
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| NCM: 1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3 | 17.003.00 |
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| NCM: 1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
3-A | 17.003.01 |
|
| NCM: 1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 | 17.004.00 | NCM: 1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate |
| NCM: 1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4-A | 17.004.01 |
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| NCM: 1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
4-B | 17.117.00 |
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| NCM: 1806.20.00
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
Seção: XXIII Art. 123.
Setor: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos.
O que muda? Alterando a redação da posição 53, 54, 55, 62, 64, 66, 79, 82, 84 e 86. Acrescentado a posição 86-A.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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53 | 21.054.00 | NCM: 8517.12
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
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| NCM: 8517.14
Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
54 | 21.055.00 | NCM: 8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
|
| NCM: 8517.18.30
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
55 | 21.055.01 | NCM: 8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos
|
| NCM: 8517.18.90
Outros aparelhos telefônicos |
62 | 21.065.00 | NCM: 8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes |
| NCM: 8525.89.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
64
| 21.067.00 | NCM: 8528.49.29 / 8528.59.20 / 8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
| NCM: 8528.49.90 / 8528.59.00 / 8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
66 | 21.068.00 | NCM: 8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
| NCM: 8528.52.00
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
79 | 21.081.00 | NCM: 8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
| NCM: 8517.62.29
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
82 | 21.084.00 | NCM: 8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular |
| NCM: 8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
84 | 21.086.00 | NCM: 8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
| NCM: 8517.71.10
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas.
|
86 | 21.088.00
| NCM: 8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
| NCM: 8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
8-A | 21.088.01 |
|
| NCM: 8414.59.10
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm². |
Seção: XXVI Art. 130.
Setor: Sorvetes.
O que muda? Alterando a redação da posição 2.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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2 | 23.002.00 | NCM: 18.06 / 19.01 / 21.06
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
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| NCM: 1806 / 1901 / 2106 / 0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
Seção: XXVII Art. 132.
Setor: Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química.
O que muda? Alterando a redação da posição 2 e 2-A.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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2 | 24.002.00 | NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
| NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
2-A | 24.002.01 | NCM: 28.21 / 3204.17.00 / 32.06
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
| NCM: 2821 / 3204.17.00 / 3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
Seção: XXVIII Art. 134.
Setor: Veículos Automotores Novos
O que muda? Fica acrescido as posições 30 e 31.
| Anterior |
| A partir de 1 de Outubro de 2023 | |
| CEST | REDAÇÃO |
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30 | 25.030.00 |
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| NCM: 8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
31 | 25.031.00 |
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| NCM: 8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
Em caso de dúvidas, estamos à disposição
Fontes:
https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/102202303213.pdf
João Paulo.