Shampoo para animais agropecuários se enquadram na ST?
SHAMPOO PARA ANIMAIS AGROPECUÁRIOS SE ENQUADRAM NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
O Estado do Paraná está atualmente nos Estados que participam ativamente e economicamente dos mercados de equinos em nosso País. O conceito de bem-estar dos animais ganha cada vez mais relevância. Nesse contexto, o uso de um shampoo específico para cavalos torna-se uma escolha inteligente e benéfica.
Com esse crescimento é normal surgir dúvida em relação a tributação aplicada ao produto, visto que os Shampoo para animais de grandes portes são classificados na NCM 3307.90.00 da TIPI.
Visando acabar com a dúvida dos varejista do ramo agropecuário, o Estado do Paraná informa através da Resposta à consulta n° 022, de 6 de Julho de 2023 que está de acordo com a aplicação da Substituição Tributária dos itens.
Conforme previsto no § 3º do art. 96 do Anexo IX, antes transcrito, a substituição tributária de que trata a Seção XII (Das Operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador) aplica-se aos produtos destinados ao uso em animais, quando sua descrição e classificação NCM correspondam àqueles indicados na tabela de que trata o “caput” do dispositivo.
Neste sentido, no caso de a descrição das mercadorias relacionadas no art. 96 do Anexo IX, correspondentes aos códigos 3304.99.10, 3305.90.00 e 3307.90.00 da NCM, contemplarem os produtos para equinos mencionados na inicial, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária (precedente: Consultas nº 11, de 28 de janeiro de 2016, e nº 54, de 15 de junho de 2022).
Vale destacar que, as informações sobre regimes e tributações, podem ser encontradas através do RICMS de cada UF.
Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco, será um prazer te auxiliar!
Escrito por Sarah Bispo